Trabalho em Altura: O Que Você Precisa Saber Sobre a NR 35?

Antonio Neves
Escrito por
Antonio Neves
Publicado em
4/1/2021
Atualizado em
18/1/2024
Trabalho em Altura: O Que Você Precisa Saber Sobre a NR 35?

Trabalho em altura: o que você precisa saber sobre a NR 35?

Acidentes causados por quedas decorrentes da falta de segurança em trabalhos de altura são a principal causa de fatalidades em trabalhadores da construção civil. Sabemos que a indústria da construção civil é responsável por grande parte dos acidentes graves nos ambientes de trabalho por conta dos riscos que essa atividade apresenta aos trabalhadores. Por isso, as Normas Regulamentadoras devem ser seguidas à risca para que os riscos sejam minimizados de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. A NR 35, assim como as outras NR’s, deve ser cumprida a fim de garantir boas condições nos ambientes de trabalho que exijam atividades em altura.

A NR 35 estabelece que trabalho em altura é todo aquele executado acima de dois metros do nível inferior, em que há risco de queda. Essa norma se aplica à construção civil uma vez que em obras, o trabalho em altura é constante e, por isso, a ocorrência de muitos acidentes por conta da falta de segurança. Assim, esta norma regula o planejamento, organização e a execução do trabalho em altura, estabelecendo os padrões obrigatórios mínimos de proteção aos trabalhadores.

Portanto, o cumprimento da NR 35, assim como das demais normas, além de preservar a integridade física e a vida do trabalhador, livra a empresa de diversos transtornos, como ações trabalhistas, multas e muitos outros. Pensando nisso, preparamos este artigo para que você conheça todas as informações importantes que a NR 35 aborda e como adequar suas obras às exigências da norma. Então, faça uma boa leitura para garantir segurança nas atividades das obras que requerem trabalhos em altura!

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O que é e qual o objetivo da NR 35?

Segundo a própria norma, seu objetivo é estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, evitando possíveis acidentes.

Mas, o que ela quer dizer com trabalhadores que são envolvidos indiretamente com os trabalhos em altura? Bom, temos que entender que as exigências estabelecidas pela NR 35 não só auxilia funcionários que estão exercendo suas atividades em altura, mas também devem assegurar a segurança dos outros colaboradores e quaisquer pessoas que possam ser afetadas de alguma forma por um acidente, como por exemplo os pedestres que podem sofrer com a queda de algum material ou equipamento.

Trabalho em altura refere-se também a atividades que envolvem o uso de escadas, andaimes ou plataformas. Desde que atenda a definição de trabalho em altura, como sendo qualquer um que seja executado acima de 2 metros do nível inferior, deve atender às exigências da NR 35.

Além disso, a NR 35 se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

Vamos entender, agora, os principais assuntos abordados pela norma, começando pelas responsabilidades do empregador e dos colaboradores.

Quais as responsabilidades do empregador e dos colaboradores?

Apesar de o empregador ter o dever de proporcionar boas condições de trabalho para os funcionários, garantindo segurança e saúde, os colaboradores também possuem suas obrigações quanto ao cumprimento da norma. Vamos entender melhor.  

De acordo com a NR 35, cabe ao empregador:

  • garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
  • assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
  • assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
  • adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
  • garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
  • garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
  • assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
  • estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
  • assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
  • assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

E, aos colaboradores, cabe:

  • cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
  • colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
  • interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
  • zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

Capacitação e Treinamento

Para que possam realizar trabalhos em altura, os trabalhadores devem ter sido submetidos e aprovados em treinamentos, teóricos e práticos, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve conter:

  • normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
  • análise de risco e condições impeditivas;
  • riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
  • sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • acidentes típicos em trabalhos em altura;
  • condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

Também devem ocorrer treinamentos periódicos e sempre que houver mudanças nos procedimentos ou operações, retornos de afastamento ou mudança da empresa.

Planejamento, Organização e Execução

A NR 35 estabelece que todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar tal atividade e que possua anuência formal da empresa.

O empregador possui, portanto, obrigações para avaliar o estado de saúde do trabalhador que executa trabalhos em altura e também deve adotar algumas medidas no planejamento do trabalho de forma a minimizar os riscos.

O planejamento dos trabalhos em altura envolve, também, a análise de riscos, que deve considerar, além dos riscos inerentes a esse tipo de trabalho:

  • o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
  • o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
  • o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
  • as condições meteorológicas adversas;
  • a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
  • o risco de queda de materiais e ferramentas;
  • os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
  • o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • os riscos adicionais;
  • as condições impeditivas;
  • as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
  • a necessidade de sistema de comunicação;
  • a forma de supervisão.

Sistemas de Proteção contra Quedas

A NR 35 obriga que seja utilizado sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. Isto é, devem existir meios que sejam adequados ao desempenho das tarefas para proteção contra as quedas, de acordo com a análise de risco. Esse sistema deve considerar diversos fatores, explicados com detalhes pela norma. Dê uma olhada na íntegra!

Emergência e Salvamento

Quanto à emergência e salvamento, a NR 35 diz que o empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura, podendo ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura.

Vale lembrar que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Conclusões

Se você leu até aqui, pôde perceber que a NR 35 é fundamental para garantir a segurança em um canteiro de obras, especialmente, quando falamos em trabalhos em alturas, muito comuns nesta atividade. Portanto, atender suas exigências ajuda a combater a principal causa de morte na construção civil, as quedas.

Por outro lado, deixar de cumprir a NR 35 pode causar grandes transtornos e prejuízos financeiros por conta de multas e penalidades, que não compensam o risco. Embora pareça muita informação, é possível entender sobre a norma pela leitura atenta e consultar as outras NR’s também ajuda a compreender todo o significado e importância da segurança do trabalho.

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